Demissões nos Correios

A Tentativa de Retorno de Demissões nos Correios
O verbo “inovar” está cada dia mais em uso pela direção da ECT, mas não para a criação de novos serviços, exploração de outros mercados ou desenvolvimento de soluções que promovam a melhoria dos processos internos, de forma que a empresa possa retomar seu crescimento principalmente através do aumento da receita.
As inovações em curso voltam-se somente para aqueles que a atual direção considera como responsáveis por todos os males da organização: seus trabalhadores.
Após cortar unilateralmente 25% do orçamento das funções (claro que somente para os empregados que não fazem parte da corte), o que significa prejuízo imediato para mais de 15 mil trabalhadores, sem que o Conselho de Administração, o Cest/MPOG ou qualquer entidade representativa dos trabalhadores fosse ouvida, a ECT, através da nefasta e incompetente administração da VIGEP, vem destruindo sistematicamente nosso plano de saúde com contabilidade fraudulenta e ações nepóticas e de acomodamento político nas principais posições da Postal Saúde.
Agora pretende inovar, retornando à nefasta política de gestão de Recursos Humanos da década de noventa, como no Plano Collor, que estimulou demissões em empresas estatais em clara perseguição política, sob o subterfúgio de enxugamento da máquina pública, muitas das quais foram revertidas sob o apelo judicial da Anistia. Para tanto, acaba de encomendar parecer jurídico para buscar a legalização do processo de demissão de trabalhadores, como os ocorridos à época da Ditadura.
Tal minuta de parecer, que desde quarta-feira circula pelas redes sociais inova, e muito, mas da forma mais abjeta possível, na intepretação das leis trabalhistas de nosso país, dando à VIGEP a possibilidade de efetuar demissões em massa.
O texto afronta diretamente a Orientação Jurisprudencial nº 247 do TST, II, ratificada pelo STF, que condiciona a demissão de trabalhadores da ECT à ‘motivação’, essencial à manutenção do status de Fazenda Pública da Empresa, visto que princípio regente da Administração Pública. E o que é a motivação para fins do devido processo administrativo? A lei 9.784/99, no art. 2º, parágrafo único, VII, conceitua a motivação do ato administrativo: “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”.
Não é necessário grande conhecimento jurídico para identificar que a malfadada peça contraria a Constituição Federal, rasga a CLT e cospe no prato da decisão do STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998-PI/2013 e ADPF º 46), que determina de forma cabal e definitiva que a ECT se equipará à Fazenda Pública e, portanto, não pode demitir sem motivação e o devido processo administrativo.
Importante frisar, a ECT busca dar legalidade a possíveis demissões em massa por motivação financeira, porém, necessário que tal motivação seja comprovada, atual, relevante e, no mínimo, publicizada. Como requisito maior, ser negociada com a categoria de trabalhadores atingidos pela medida e ouvidos seus sindicatos. Os critérios utilizados devem ser cabalmente demonstrados sob pena de se ferir de morte os princípios da impessoalidade e da isonomia, conforme decidido pelo STF.
O simples déficit da empresa, dessa forma, não é motivação suficiente para concretização da ação, visto que dever-se-ia adotar, a esse passo, extensos estudos para determinar quais categorias iria abarcar.
Ademais, é indene de dúvidas que a ECT busca colacionar em tal documento – repisa-se, incompleto – apenas as partes que lhe conferem a livre disponibilidade sobre as demissões dos trabalhadores, em uma colcha de retalhos que olvida, equivocada ou dolosamente, as vedações impostas pelos ministros na discussão do RE 589.998-PI, que pode ser encontrado, in totum, no seguinte endereço eletrônico:
http://redit-stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4499353
Se este documento for verídico, a VIGEP inova em criar novos tipos de maldades contra os trabalhadores dos Correios, mesmo que buscando elementos ilegais para este processo. Se não for, inova como novo meio de comunicação/divulgação para criar terrorismo e medo nos trabalhadores, os quais serão induzidos a aceitar o chamado PDI – Programa de Demissão Incentivada.
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